- 1 -Os medicamentos abrangidos pela presente portaria apenas podem ser prescritos pelos Hospitais de Referência para Doenças Hereditárias do Metabolismo com Unidades de Doenças Metabólicas, definidos pelo Despacho n.º 25822/2005, de 23 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 15 de dezembro de 2005, alterado pelo Despacho n.º 4326/2008, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2008, pelo facto de possuírem consultas especializadas no diagnóstico e tratamento das patologias referidas no artigo 1.º, dispondo igualmente de condições para o efetivo acompanhamento do doente.
- 2 -A prescrição dos medicamentos referidos nos números anteriores é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria.
Artigo 3.º — Prescrição
Vigente desde: 03/01/2022
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Em vigor desde 03/01/2022