Os regulamentos internos que incluam matérias de regime laboral decorrente da aplicação do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, dependem da aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta dos membros do Governo com a tutela e superintendência da ESPAP, I. P.
Artigo 3.º — Regulamentos internos
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