- 1 -A organização interna dos serviços da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é estruturada de acordo com as seguintes funções:
- a)Funções de negócio de serviços partilhados;
- b)Funções de negócio de processos e serviços de suporte administrativo;
- c)Funções corporativas.
- 2 -No âmbito de cada função são criadas as seguintes unidades orgânicas, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:
- a)Funções de negócio de serviços partilhados:
- i)Direção de Serviços Partilhados de Compras Públicas;
- ii)Direção de Serviços Partilhados de Sistemas de Informação;
- iii)Direção de Serviços Partilhados de Infraestrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- iv)Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos;
- v)Direção de Serviços Partilhados de Finanças;
- vi)Direção de Serviços de Gestão e Atendimento de Serviços Partilhados;
- b)Funções de negócio de processos e serviços de suporte administrativo:
- i)Direção de Processos e Serviços de Suporte de Compras Públicas;
- ii)Direção de Processos e Serviços de Transformação e Inovação Digital;
- iii)Direção de Processos e Serviços de Cibersegurança e Gestão de Centro de Dados;
- iv)Direção de Processos e Serviços de Suporte Recursos Humanos;
- v)Direção de Processos e Serviços de Suporte de Finanças;
- vi)Direção de Serviços de Gestão e Atendimento Técnico e Administrativo;
- c)Funções corporativas:
- i)Direção de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão;
- ii)Direção de Transformação Organizacional e Melhoria Contínua;
- iii)Direção Jurídica e de Contratação;
- iv)Direção de Gestão de Recursos Humanos;
- v)Direção de Gestão de Recursos Financeiros;
- vi)Direção de Serviços Logísticos e Gestão Patrimonial.
- a)Funções de negócio de serviços partilhados:
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criados núcleos e unidades técnicas, sendo as suas competências definidas naquela deliberação.
- 4 -O número total de núcleos e unidades técnicas não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 50.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, de modo a assegurar a implementação e a monitorização das atividades no âmbito da reforma da administração central do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, o número de núcleos e unidades técnicas pode acrescer em mais 30, com caráter transitório, até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 1.º — Estrutura
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025