- 1 -A aplicação das regras da presente portaria pode ser objecto de instruções gerais a emitir pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
- 2 -A ACSS pode, para efeitos do disposto no número anterior, solicitar parecer prévio ao INFARMED, às ARS e às associações representativas das farmácias.
Artigo 11.º — Instruções gerais
Vigente desde: 02/01/2007
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Em vigor desde 02/01/2007