- 1 -A farmácia envia à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente em função da localização da farmácia, ou a entidade por esta designada, até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento, os seguintes documentos:
- a)As receitas médicas onde estão prescritos os medicamentos comparticipados dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema;
- b)A factura mensal, em três exemplares, correspondente ao valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e nos produtos e serviços objecto de contratualização.
- 2 -O valor da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema e o valor da comparticipação do Estado nos produtos e serviços objecto de contratualização devem ser discriminados, de forma explícita e autónoma, na factura mensal.
- 3 -A ARS, ou a entidade por esta designada, devolve à farmácia um duplicado da factura mensal, devidamente carimbado, que serve de comprovativo da respectiva recepção.
- 4 -O fornecimento corresponde ao total dos medicamentos comparticipados dispensados, pela farmácia, a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, durante um mês.
Artigo 6.º — Documentos
Vigente desde: 02/01/2007
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