- 1 -A validação da factura mensal é efectuada pela ARS, ou por entidade por esta designada, e envolve:
- a)A comprovação dos requisitos das receitas médicas;
- b)A verificação dos documentos entregues pelas farmácias;
- c)A conferência entre os medicamentos prescritos e os medicamentos dispensados;
- d)A confirmação do número de receitas médicas, do PVP e da importância a pagar pelo Estado.
- 2 -Quando haja lugar a rectificações, a ARS, ou a entidade por esta designada, envia à farmácia, até ao dia 25 de cada mês, sempre que possível por via electrónica, os seguintes documentos:
- a)Uma relação resumo contendo o valor das rectificações;
- b)A justificação das rectificações;
- c)As receitas e documentos de facturação que correspondem às rectificações.
- 3 -As farmácias, após a aceitação dos valores das rectificações, emitem as respectivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas à ARS, ou à entidade por esta designada, com a factura mensal, até ao dia 10 do mês seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Não há lugar à emissão mensal de notas de crédito ou de débito, resultante das rectificações a que se refere o número anterior, quando o saldo acumulado das rectificações, positivo ou negativo, não atingir o valor de (euro) 200.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a emissão das notas de crédito ou de débito é feita trimestralmente.
- 6 -A relação resumo, contendo o valor das rectificações, é enviada à farmácia, no prazo de 90 dias contados da data limite para a entrega da factura a que respeitam.
- 7 -Findo o prazo referido no número anterior sem que a relação resumo seja enviada à farmácia, a factura considera-se definitivamente aceite pelo Estado.
- 8 -Para efeitos de contabilização da factura mensal e respectivas rectificações, a ARS, ou a entidade por esta designada, mantém uma conta corrente por farmácia.
Artigo 9.º — Validação e contabilização da factura mensal
Vigente desde: 02/01/2007
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Em vigor desde 02/01/2007