Segunda alteração à Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais
Alteração da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro
Os artigos 3.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se apenas às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de outubro, com a redação atual.
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria nº 92/2011, de 28 de fevereiro
Objeto
Objetivos
O Programa de Estágios Profissionais tem como objetivos, nomeadamente:
Destinatários
Entidade promotora
Podem candidatar-se ao Programa de Estágios Profissionais pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Requisitos gerais da entidade promotora
Candidatura
Contrato de estágio
Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
Regime de execução do contrato
Cessação do contrato de estágio
Orientador de estágio
Duração do estágio
O estágio tem a duração de nove meses, não prorrogáveis, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
Bolsa de estágio
Alimentação e seguro
Comparticipação financeira
Impostos e segurança social
Regime especial de projetos de interesse estratégico
Acompanhamento dos estágios
No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.
Frequência de novo estágio
Os desempregados que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 3.º que frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria caso tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ.
Impedimentos
Incumprimento
Regulamentação específica
Estágios INOV
A criação e regulamentação de estágios no âmbito de medidas INOV são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego e da formação profissional.
Norma revogatória
Norma transitória
As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são por eles reguladas até ao final da conclusão dos respetivos estágios, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 2 do artigo seguinte.
Disposição final
Vigência
A presente portaria entra em vigor a partir do dia seguinte ao da sua publicação.