- 1 -O conselho directivo é o órgão colegial, composto por um presidente e dois vogais, equiparados a cargo de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente, responsável pelo planeamento, definição da actuação da APSA e direcção dos respectivos serviços, nos termos definidos na lei quadro dos institutos públicos e nos presentes Estatutos.
- 2 -Compete ao conselho directivo, em especial:
- a)Deliberar sobre as recomendações e avisos que vinculam a APSA;
- b)Deliberar sobre o modo de vinculação da APSA;
- c)Deliberar sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a realização de estágios e o acolhimento de bolseiros;
- d)Elaborar a proposta de composição do conselho consultivo;
- e)Propor à tutela os membros que devem integrar o conselho científico;
- f)Aprovar as iniciativas que lhe são propostas pelo conselho científico, incluindo a criação, a composição, a alteração ou a extinção de comissões técnicas especializadas;
- g)Deliberar a criação e a extinção de unidades orgânicas não nucleares, em função das necessidades da APSA;
- h)Divulgar os pareceres do conselho científico da APSA;
- i)Deliberar sobre a aquisição de bens, a celebração de contratos de arrendamento e de aluguer e, ainda, sobre a contratação de serviços necessários ao prosseguimento das atribuições da APSA;
- j)Submeter a aprovação os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições da APSA;
- l)Assistir às reuniões do conselho científico;
- m)Exercer os demais poderes previstos nestes Estatutos e que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.
- 3 -O conselho directivo, por deliberação exarada em acta, pode delegar, com faculdade de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
Artigo 3.º — Conselho directivo
Vigente desde: 14/01/2005
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Em vigor desde 14/01/2005