- 1 -As comissões técnicas especializadas são estruturas de apoio ao conselho científico, constituídas por personalidades com qualificação e experiência nas respectivas áreas, que actuam sob sua orientação e superintendência.
- 2 -São criadas as seguintes comissões técnicas especializadas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º:
- a)Aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com géneros alimentícios;
- b)Aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais;
- c)Fitossanidade dos produtos fitossanitários e respectivos resíduos;
- d)Organismos geneticamente modificados (OGM);
- e)Produtos dietéticos, nutrição e alergias;
- f)Riscos biológicos;
- g)Contaminantes da cadeia alimentar;
- h)Saúde e bem-estar animal.
- 3 -Os membros das comissões técnicas especializadas podem incluir trabalhadores da APSA.
- 4 -Até à designação dos presidentes das comissões técnicas especializadas, estas são presididas por um membro do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -As regras de funcionamento das comissões técnicas especializadas são fixadas em regulamento a apresentar ao conselho directivo, sob proposta do conselho científico.
Artigo 7.º — Comissões técnicas especializadas
Vigente desde: 14/01/2005
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Em vigor desde 14/01/2005