Para a denominação de origem Porto entende-se por:
- a)«Comerciante de vinho generoso» a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento destas pessoas, que adquire uvas e ou mostos e aguardentes vínicas destinados à produção de vinho generoso e ou vinho generoso já produzido, para comercialização a granel junto dos comerciantes de vinho do Porto inscritos no IVDP, I. P.;
- b)«Comerciante de vinho do Porto», para além do descrito para o comerciante de vinho generoso, pode ainda comercializar vinho do Porto engarrafado, devendo possuir ou manter uma existência permanente não inferior a 150 000 l de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem vinho do Porto ou de vinho do Porto.