- 1 -À Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas, abreviadamente designada por VCP, compete, em matéria de vistos:
- a)Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
- b)Participar em organismos e em reuniões de caráter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
- c)Garantir, nos termos legais, a proteção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
- 2 -À VCP compete, em matéria de circulação de pessoas:
- a)Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
- b)Avaliar a execução dos instrumentos internacionais cuja aplicação se faça refletir ao nível nacional e propor eventuais alterações.
Artigo 4.º — Direção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
Vigente desde: 31/01/2012
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Em vigor desde 31/01/2012