- 1 -Compete à Comissão assegurar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, desde a sua designação até à elaboração da lista final de graduação dos candidatos melhor posicionados.
- 2 -É da competência da Comissão a prática dos atos seguintes:
- a)Elaborar a proposta de perfil de competências dos candidatos;
- b)Definir as metodologias e critérios aplicáveis ao processo de seleção dos candidatos admitidos a procedimento concursal, designadamente, ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão;
- c)Definir os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção, em momento anterior à publicitação do procedimento concursal;
- d)Aprovar o plano de trabalhos de cada procedimento;
- e)Proceder à verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios por lei;
- f)Garantir a aplicação dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção;
- g)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;
- h)Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e, ou, habilitacionais que considere relevantes para o procedimento, caso seja considerado absolutamente necessário;
- i)Proceder à avaliação curricular e à entrevista de avaliação;
- j)Identificar os candidatos habilitados para a entrevista de avaliação;
- k)Elaborar a lista final de graduação dos candidatos melhor posicionados, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º
- 3 -No caso de não ter sido possível identificar qualquer candidato habilitado, compete à Comissão elaborar relatório ao membro do Governo fundamentando o pedido de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento no Diário da República.
Artigo 11.º — Competências da Comissão
Vigente desde: 23/01/2018
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Em vigor desde 23/01/2018