O fator de sustentabilidade a aplicar ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 0,8480.
Artigo 2.º — Fator de sustentabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2021
Original
Em vigor de 31/01/2020 a 21/12/2021