- 1 -Pelo acesso à área terrestre da ilha da Berlenga são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
- 2 -As receitas resultantes da cobrança de taxas referidas no número anterior devem ser preferencialmente afetas à promoção das medidas de valorização previstas no artigo 9.º
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021