Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 8.º, o controlo de capacidade humana de carga é garantido através de normas específicas aprovadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., publicitadas no respetivo sítio na Internet e notificadas por ofício-circular às entidades autorizadas a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas.
Artigo 16.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021