- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008, de 24 de novembro, consideram-se as seguintes categorias de utilizadores da ilha da Berlenga:
- a)Visitantes que não pernoitam na ilha da Berlenga;
- b)Visitantes a pernoitar na ilha da Berlenga, nomeadamente nos estabelecimentos que constam no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos e no Registo Nacional de Alojamento Local;
- c)Residentes sazonais habituais:
- i)Trabalhadores de estabelecimentos comerciais em atividade na ilha da Berlenga;
- ii)Profissionais autorizados a exercer atividades de pesca ou de animação turística, incluindo marítimo-turística, na Reserva Natural das Berlengas, a quem seja atribuído o direito de uso temporário de casas abrigo, na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores»;
- iii)Usufrutuários de alojamento na área de intervenção específica do «Bairro dos Pescadores», nos devidos termos da lei;
- d)Prestadores de serviços devidamente acreditados:
- i)Operadores, incluindo de animação turística, autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar atividades na Reserva Natural das Berlengas, nos termos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas;
- ii)Tripulantes das embarcações autorizadas pelo ICNF, I. P., para realizar atividades marítimo-turísticas ou de transporte na Reserva Natural das Berlengas com acesso à área terrestre da ilha da Berlenga;
- iii)Investigadores e profissionais autorizados pelo ICNF, I. P., para realizar trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, ações de conservação da natureza e salvaguarda dos valores naturais na ilha da Berlenga;
- iv)Trabalhadores para atividades de manutenção de equipamentos e infraestruturas na ilha da Berlenga;
- e)Representantes das entidades oficiais com jurisdição na Reserva Natural das Berlengas.
- 2 -O acesso pelas categorias de utilizadores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior obedece à capacidade de carga humana fixada pela Portaria n.º 355/2019, de 22 de maio.
Artigo 2.º — Categorias de utilizadores
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021