- 1 -O acesso à área terrestre da ilha da Berlenga é permitido durante todo o ano, sujeito às condições definidas no artigo seguinte.
- 2 -O período de acesso classifica-se em época alta (entre 1 de maio e 30 de setembro) e época baixa (entre 1 de outubro e 30 de abril), considerando os meios e serviços disponíveis na ilha da Berlenga, que incluem o funcionamento de sistemas locais de saneamento, a recolha e transporte de resíduos, a produção e distribuição de energia elétrica, o abastecimento de água, o aprovisionamento de bens alimentares, apoios de restauração, e outras medidas destinadas a promover o conforto e a segurança dos visitantes.
- 3 -Para esse efeito, e de modo a garantir os meios e serviços de utilidade pública necessários, nomeadamente em matéria de segurança e vigilância, as entidades públicas competentes asseguram obrigatoriamente os meios necessários e adequados que garantam condições exigíveis para o acesso à área terrestre da ilha da Berlenga e, desta forma, à sua visitação.
Artigo 3.º — Período de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021