- 1 -A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com o avaliar ou, se isso se mostrar inviável, remetida directamente, sob registo postal e com aviso de recepção, dentro dos mesmos prazos.
- 2 -As entrevistas ou remessas de cartas registadas com aviso de recepção referidas no número anterior terão lugar até 15 de Março de cada ano.
ARTIGO 15.º — (Conhecimento ao interessado)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984