- 1 -O interessado, após tomar conhecimento da ficha de avaliação, pode apresentar ao avaliador, no prazo de 5 dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.
- 2 -As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelo respectivo avaliador, que proferirá decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer ao interessado, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da reclamação.
ARTIGO 16.º — (Reclamação)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984