- 1 -O avaliado, após tomar conhecimento da decisão, poderá requerer ao dirigente com competência para homologar, nos 5 dias úteis seguintes, que reaprecie o seu processo.
- 2 -O requerimento deverá ser fundamentado e indicar os factos que se entendam avaliados menos correctamente, procurando o dirigente competente para homologar avaliar da graduação daqueles factores à luz dos pressupostos de facto em que a mesma se baseou.
- 3 -O dirigente com competência para homologar poderá solicitar o apoio jurídico ou técnico, respectivamente, dos técnicos superiores do quadro da Direcção-Geral do Tesouro e dos tesoureiros da Fazenda Pública a designar, para efeitos do disposto no número anterior.
ARTIGO 17.º — (Reclamação para o dirigente competente para homologar)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984