No prazo de 15 dias úteis, o dirigente com competência para homologar proferirá decisão final sobre a reclamação, que deverá ser fundamentada se não coincidir com o parecer jurídico ou técnico emitido nos termos do n.º 3 do artigo 17.º ou com a decisão do avaliador, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
ARTIGO 18.º — (Decisão final)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984