- 1 -As classificações de serviço deverão ser homologadas até 30 de Maio de cada ano civil.
- 2 -As listas a que se refere o artigo 5.º serão elaboradas após a homologação destas e afixadas até 30 de Junho.
ARTIGO 19.º — (Homologação e publicitação das classificações)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984