Da classificação, após ter sido homologada, cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da data do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data de interposição do recurso.
ARTIGO 21.º — (Recurso hierárquico)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984