- 1 -No decurso do corrente ano, o processo de classificação iniciar-se-á no dia 17 de Outubro com o preenchimento das fichas de avaliação, nos termos do artigo 14.º, observando-se seguidamente os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo, excepto os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º, que são reduzidos para 5, 10 e 10 dias, respectivamente.
- 2 -Havendo necessidade de encurtamento, os prazos serão reduzidos por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
- 3 -As classificações de serviço serão homologadas até 31 de Dezembro.
- 4 -A classificação atribuída abrange todo o serviço prestado ou a prestar até 30 de Setembro, incluindo o serviço prestado e não classificado em 1982.
ARTIGO 22.º — (Aplicação em 1983)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984