- 1 -A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do artigo 2.º, exprime-se numa menção quantitativa e numa menção qualitativa.
- 2 -Para efeitos do número anterior, serão utilizadas fichas de avaliação dos modelos anexos a este Regulamento, que constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, destinando-se:
- a)A ficha modelo n.º 1 ao pessoal dirigente;
- b)A ficha modelo n.º 2 ao pessoal técnico-exactor;
- c)A ficha modelo n.º 3 ao pessoal auxiliar.
ARTIGO 4.º — (Fichas de avaliação e instruções)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984