- 1 -A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser traduzida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que a pontuação se situar:
Até 7 - Insuficiente;
De 8 a 13 - Suficiente;
De 14 a 16 - Bom;
De 17 a 20 - Muito bom.
- 2 -Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso.
- 3 -As menções quantitativas são relevantes para todos os efeitos legais, designadamente progressão na carreira e transferências.
ARTIGO 6.º — (Correspondência quantitativa e qualitativa da pontuação)
Vigente desde: 17/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/1984