- 1 -A avaliação e a atribuição da classificação de serviço são da competência do director-geral do Tesouro e do director distrital de finanças em relação ao tesoureiro-gerente da Fazenda Pública, ou quem as suas vezes fizer.
- 2 -A avaliação e a atribuição da classificação de serviço será da competência do tesoureiro-gerente da Fazenda Pública, ou quem as suas vezes fizer, em relação aos funcionários e agentes da tesouraria da Fazenda Pública.
- 3 -Para efeitos dos n.os 1 e 2, é competente para a avaliação e atribuição da classificação de serviço o director distrital de finanças ou o tesoureiro-gerente da Fazenda Pública que no decurso do período a que se reporta a avaliação reúna o mínimo de 6 meses de contacto funcional com o avaliado.
- 4 -Não se verificando o requisito de 6 meses exigidos para atribuição da classificação de serviço, recairá sobre o anterior director distrital de finanças ou o tesoureiro-gerente da Fazenda Pública, conforme os casos, os deveres consagrados neste artigo.
- 5 -A competência atribuída ao director-geral do Tesouro nos termos do n.º 1 deste artigo é delegável nos subdirectores-gerais.
ARTIGO 7.º — (Competência para avaliar)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984