- 1 -O director distrital de finanças dá conhecimento ao tesoureiro-gerente do conteúdo da ficha de avaliação, depois de devidamente preenchida, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -O tesoureiro-gerente, ao tomar conhecimento do conteúdo da ficha de avaliação, pode fazer, por escrito, as observações que entender convenientes, as quais acompanharão a ficha de avaliação respectiva.
- 3 -O director-geral do Tesouro fixará a classificação de serviço tendo em consideração a ficha de avaliação modelo n.º 1 e as observações do tesoureiro-gerente, efectuadas nos termos do n.º 2 deste artigo.
- 4 -A classificação de serviço, fixada nos termos do número anterior, é dada a conhecer ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
- 5 -Para efeitos do n.º 3, o director-geral do Tesouro poderá utilizar o mecanismo referido no n.º 3 do artigo 17.º
ARTIGO 8.º — (Regras para avaliação dos tesoureiros-gerentes)
Vigente desde: 17/01/1984
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Em vigor desde 17/01/1984