- 1 -Os beneficiários que sejam beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego inicial podem requerer o pagamento global, por uma só vez, do respectivo subsídio, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, com vista à criação do próprio emprego a tempo inteiro, através:
- a)Da criação da própria empresa;
- b)Do desenvolvimento de uma actividade independente que o beneficiário já exerça, cujos rendimentos mensais não sejam superiores a metade da retribuição mínima mensal garantida.
- 2 -O pagamento global das prestações de desemprego é cumulável com os apoios referidos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 14.º — Beneficiários de prestações de desemprego
Vigente desde: 17/04/2008
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