O nível de emprego atingido por via dos apoios à criação de postos de trabalho deve ser mantido durante o período de dois anos, contado a partir da data de preenchimento do último posto de trabalho.
Artigo 15.º — Obrigação de manutenção do nível de emprego
Vigente desde: 17/04/2008
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Em vigor desde 17/04/2008