- 1 -O concurso para ingresso na categoria de praças dos QP da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, reveste as seguintes modalidades:
- a)Concurso interno limitado;
- b)Concurso interno geral;
- c)Concurso externo.
- 2 -Ao concurso interno limitado podem candidatar-se os militares da Armada e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
- 3 -Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
- 4 -Ao concurso externo podem candidatar-se, para além dos cidadãos abrangidos pelos números 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condições especiais de admissão.
- 5 -A atribuição das vagas autorizadas às diferentes modalidades de concurso é definida por despacho do Chefe de Estado-Maior da Armada.
Artigo 2.º — Concurso de ingresso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2023
Portaria n.º 93/2023 - 1.ª Série(29/03/2023)
Original