- 1 -A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento do sistema de vigilância eletrónica.
- 2 -À DSVE compete:
- a)Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigilância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhamento de Operações;
- b)Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância eletrónica e emitir as respetivas orientações;
- c)Conceber e emitir as orientações necessárias à operacionalidade do sistema de vigilância eletrónica;
- d)Realizar a constante monitorização e avaliação de resultados da atividade do sistema de vigilância eletrónica;
- e)Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a vigilância eletrónica;
- f)Participar na conceção e desenvolvimento de programas ou projetos de cooperação internacional no âmbito da vigilância eletrónica;
- g)Acompanhar a evolução dos programas e das tecnologias de vigilância eletrónica no estrangeiro;
- h)Acompanhar a execução da vertente operacional do fornecimento dos serviços de vigilância eletrónica;
- i)Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
- j)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.
Artigo 4.º — Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica
Vigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019