- 1 -Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e as iniciativas formativas, como seminários, conferências, workshops e congressos, aceites e classificadas para o efeito pela entidade certificadora, referidas no n.º 5 do artigo 7.º, têm como objetivo a atualização das competências e dos conhecimentos fundamentais para a profissão de auditor de segurança rodoviária.
- 2 -Os temas dos referidos cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e das outras iniciativas formativas constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e as outras iniciativas formativas são reconhecidos pelo IMT, I. P., nos moldes definidos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
- 4 -A participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora deve ser comprovada através de um certificado de participação, emitido pela entidade organizadora da iniciativa em causa.
Artigo 10.º — Formação contínua complementar e outras iniciativas formativas
Vigente desde: 14/12/2021
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Em vigor desde 14/12/2021