- 1 -Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as substâncias ativas constantes do anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -A inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
- 3 -Os medicamentos e respetivas apresentações que venham a beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, e as respetivas substâncias ativas constantes do anexo da presente portaria podem ser alteradas por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 2.º — Medicamentos abrangidos
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024