Dá nova redacção a alguns artigos do regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954
Dos desenhos referentes aos veículos em quadro deverá constar sempre o comprimento máximo da caixa ou o espaço carroçável, quer o veículo se destine ao transporte de mercadorias, quer ao de passageiros.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos e desenhos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.
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2 - Com excepção das caixas de tipo aberto destinadas a automóveis pesados de carga ou a reboques, nenhuma caixa poderá ser construída sem que o respectivo projecto tenha sido previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Para esse fim deverão os interessados apresentar desenhos em duplicado, devidamente cotados, na escala de 1:20, representando, pelo menos, a planta e os alçados lateral e posterior da caixa a construir.
Sempre que se julgue necessário, poderão ser exigidos com os projectos quaisquer pormenores de construção, memória descritiva e maior número de desenhos.
A contravenção do disposto no primeiro parágrafo deste número será punida com a multa de 10000$00 a 50000$00.
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9 - O leito das caixas não deverá apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros.
Porém, e sem embargo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no n.º 1, alínea b), do artigo 30.º, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação em automóveis pesados de passageiros destinados a transportes urbanos não deverá exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 1,5 m à frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com o veículo em vazio e situado numa superfície plana e horizontal.
Igualmente os automóveis pesados empregados nos transportes de passageiros poderão ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito da verificação da altura interior do veículo.
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Porém, nos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo em carreiras urbanas, os passageiros poderão ser transportados em pé em zonas livres de bancos que abranjam a largura máxima interior do veículo, denominadas plataformas, e ainda em zonas com bancos onde se garanta um corredor livre para circulação de passageiros com a largura mínima estipulada para a coxia naquele tipo de veículos.
Em qualquer caso, reservar-se-á para cada passageiro de pé um espaço mínimo de 50 cm x 30 cm.
As plataformas dos referidos veículos só poderão ser permitidas se estiverem situadas em frente de uma porta para saída dos passageiros.
O mesmo regime será aplicável aos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas quando neste tenha sido autorizado o emprego de veículos do tipo urbano.
A Direcção-Geral de Viação poderá, todavia, autorizar a colocação de bancos móveis de modo que possam ser facilmente recolhidos ou desmontados. Nos automóveis pesados o número destes bancos não poderá ser superior a 10% do número total de bancos fixos.
Os bancos não poderão ser fixos às portas nem colocados por forma a reduzirem o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros.
Os bancos colocados junto das portas não poderão ficar a uma distância destas inferior a 25 cm.
O espaço mínimo entre os bancos será de 70 cm, medidos entre os planos verticais que passam pela parte posterior das costas dos bancos, com a tolerância de 1 cm sempre que as condições o exijam para melhor arranjo e disposição dos mesmos bancos.
As dimensões mínimas da almofada do assento serão de 40 cm x 40 cm. Quando os veículos se destinam exclusivamente ao transporte de crianças em idade escolar, podem estas dimensões ser reduzidas, respectivamente, para 65 cm e 45 cm x 35 cm, sendo de 40 cm a largura do assento.
2.º Até 31 de Dezembro de 1979 e a título excepcional, os veículos pesados de passageiros destinados a transportes urbanos com motor à retaguarda podem, da linha central do eixo da retaguarda para trás, ter a altura variando em rampa de 2 m a 1,80 m junto da última fila de bancos.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Maio de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.