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- 2 -Nos automóveis pesados de passageiros e nos mistos os lugares destinados aos passageiros deverão ter assentos fixos.
Porém, nos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo em carreiras urbanas, os passageiros poderão ser transportados em pé em zonas livres de bancos que abranjam a largura máxima interior do veículo, denominadas plataformas, e ainda em zonas com bancos onde se garanta um corredor livre para circulação de passageiros com a largura mínima estipulada para a coxia naquele tipo de veículos.
Em qualquer caso, reservar-se-á para cada passageiro de pé um espaço mínimo de 50 cm x 30 cm.
As plataformas dos referidos veículos só poderão ser permitidas se estiverem situadas em frente de uma porta para saída dos passageiros.
O mesmo regime será aplicável aos automóveis pesados destinados ao transporte colectivo de passageiros em carreiras interurbanas quando neste tenha sido autorizado o emprego de veículos do tipo urbano.
A Direcção-Geral de Viação poderá, todavia, autorizar a colocação de bancos móveis de modo que possam ser facilmente recolhidos ou desmontados. Nos automóveis pesados o número destes bancos não poderá ser superior a 10% do número total de bancos fixos.
Os bancos não poderão ser fixos às portas nem colocados por forma a reduzirem o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros.
Os bancos colocados junto das portas não poderão ficar a uma distância destas inferior a 25 cm.
O espaço mínimo entre os bancos será de 70 cm, medidos entre os planos verticais que passam pela parte posterior das costas dos bancos, com a tolerância de 1 cm sempre que as condições o exijam para melhor arranjo e disposição dos mesmos bancos.
As dimensões mínimas da almofada do assento serão de 40 cm x 40 cm. Quando os veículos se destinam exclusivamente ao transporte de crianças em idade escolar, podem estas dimensões ser reduzidas, respectivamente, para 65 cm e 45 cm x 35 cm, sendo de 40 cm a largura do assento.
2.º Até 31 de Dezembro de 1979 e a título excepcional, os veículos pesados de passageiros destinados a transportes urbanos com motor à retaguarda podem, da linha central do eixo da retaguarda para trás, ter a altura variando em rampa de 2 m a 1,80 m junto da última fila de bancos.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Maio de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.