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2 - Com excepção das caixas de tipo aberto destinadas a automóveis pesados de carga ou a reboques, nenhuma caixa poderá ser construída sem que o respectivo projecto tenha sido previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
Para esse fim deverão os interessados apresentar desenhos em duplicado, devidamente cotados, na escala de 1:20, representando, pelo menos, a planta e os alçados lateral e posterior da caixa a construir.
Sempre que se julgue necessário, poderão ser exigidos com os projectos quaisquer pormenores de construção, memória descritiva e maior número de desenhos.
A contravenção do disposto no primeiro parágrafo deste número será punida com a multa de 10000$00 a 50000$00.
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9 - O leito das caixas não deverá apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros.
Porém, e sem embargo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no n.º 1, alínea b), do artigo 30.º, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação em automóveis pesados de passageiros destinados a transportes urbanos não deverá exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 1,5 m à frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com o veículo em vazio e situado numa superfície plana e horizontal.
Igualmente os automóveis pesados empregados nos transportes de passageiros poderão ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito da verificação da altura interior do veículo.