- 1 -A partir da data de entrada em vigor dos novos preços, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso nem nas farmácias medicamentos que apresentem preços diferentes dos resultantes do disposto no presente diploma.
- 2 -Os medicamentos abrangidos pelo presente diploma que se encontrem nos distribuidores grossistas, marcados com o preço antigo, no dia anterior ao da entrada em vigor dos novos preços, poderão ser escoados com aquele preço no prazo de 60 dias a partir dessa data.
- 3 -É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.
Artigo 12.º — Transição de preços
Vigente desde: 19/03/2007
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Em vigor desde 19/03/2007