- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentam, em simultâneo à DGE e ao INFARMED, até 15 de Março de cada ano, as listagens dos preços a praticar, os quais entram em vigor no dia 1 de Abril seguinte.
- 2 -A revisão anual processa-se do seguinte modo:
- a)O PVP a autorizar é o resultante da aplicação das regras definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, conjugadas com o disposto no artigo seguinte, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- b)Nos casos em que a diferença do PVP resultante da aplicação do disposto na alínea a) corresponda a uma redução ou a um aumento de até 2,5% em relação ao PVP praticado, este mantém-se inalterado;
- c)No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica idêntica ou similar nos países de referência, o PVP praticado mantém-se inalterado.
- 3 -Nos anos de 2007 e 2008, no que aos medicamentos provisórios diz respeito, aplica-se a revisão prevista no número anterior e, caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 seja inferior ao PVP efectivamente praticado, a aproximação deste ao limite máximo autorizado, decorrente da comparação com os preços praticados nos países de referência, é efectuada através de uma redução gradual anual do preço de até 10%.
- 4 -A redução gradual de preço, nos termos do número anterior, é acumulável com as reduções decorrentes das revisões gerais anuais, desde que no seu conjunto não excedam 10%.
- 5 -Os medicamentos genéricos ficam obrigados a reduzir o seu preço, em função da evolução da quota de mercado, determinada em função dos valores das vendas dos medicamentos genéricos na respectiva substância activa, a partir de 50% da quota de mercado, nos seguintes termos:
- a)Quota igual ou superior a 50% e inferior a 60% - redução de 5% do preço;
- b)Quota igual ou superior a 60% e inferior a 70% - redução de 4% do preço;
- c)Quota igual ou superior a 70% - redução de 3% do preço.
- 6 -As percentagens de redução previstas em cada uma das alíneas b) e c) do número anterior são acumuláveis, em termos lineares, com as percentagens das alíneas anteriores.
- 7 -A redução prevista no n.º 5 processa-se uma única vez e apenas quando a substância activa atinge pela primeira vez a quota de mercado nele prevista.
- 8 -Nos casos em que a DGE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços, comunica aos titulares de AIM, ou aos seus representantes legais, e ao INFARMED os novos preços corrigidos, os quais entram em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
Artigo 5.º — Revisão anual dos preços
Vigente desde: 19/03/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2007