- 1 -A comparação de preços prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, obedece aos disposto nos números seguintes.
- 2 -A comparação a efectuar tem como referência a apresentação de menor dimensão em Portugal, cujo PVA é determinado com base na comparação, em cada um dos países de referência, com o PVA da apresentação de dimensão mais aproximada.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior e para a fixação em Portugal de PVP para apresentações de dimensão diferente, os preços são estabelecidos de acordo com os seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação:
- a)No caso de relação de um para até três, inclusive, ou o inverso, redução de até 5% ou aumento de até 5% no preço;
- b)No caso de relação de um para mais de três, ou o inverso, redução de até 10% ou aumento de até 10% no preço.
- 4 -O câmbio a utilizar para a conversão, em euros, do preço do país de origem, quando este não pertença à zona euro, é o praticado pelo Banco de Portugal no 1.º dia útil do mês relativo à data do registo do pedido de autorização de preço.
Artigo 6.º — Preços dos medicamentos em geral
Vigente desde: 19/03/2007
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Em vigor desde 19/03/2007