- 1 -Podem beneficiar da «Linha de crédito garantida aos setores vitícola e frutícola - Cooperativa e Organização de Produtores», as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas dos referidos setores, ainda que disponham de secções especializadas.
- 2 -Podem beneficiar da 'Linha de crédito garantida Leslie - Cooperativa e Organização de Produtores', as organizações de produtores reconhecidas e cooperativas agrícolas, independentemente do setor, cujas sedes se situem nos municípios constantes do anexo i à presente portaria da qual é parte integrante, em data anterior à publicação da presente portaria.
- 3 -Podem beneficiar da 'Linha de crédito garantida Granizo - Produtor', os produtores de culturas permanentes, designadamente da vinha, olival, amendoal e culturas hortícolas, cujas explorações se situem nos municípios constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2019
Portaria n.º 328/2019 - 1.ª Série(24/09/2019)
Original