- 1 -A avaliação da aplicação do PNPSO aos utentes beneficiários é efectuada anualmente, sem prejuízo da elaboração de avaliações semestrais ou trimestrais, conforme se entender justificável e oportuno, sendo o seu impacte na saúde pública determinado por estudos coordenados pela DGS, a realizar de cinco em cinco anos.
- 2 -O relatório da avaliação anual sobre a aplicação do PNPSO aos utentes beneficiários é enviado ao Ministro da Saúde.
- 3 -No âmbito do PNPSO podem ser efectuadas auditorias com base em mecanismos de controlo a definir pela entidade coordenadora.
Artigo 13.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 24/03/2009
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Em vigor desde 24/03/2009