Os artigos 3.º, 16.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)'Agricultor' a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar:
- i)No caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção e se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática;
- ii)Para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Proceder à delimitação da área intervencionada no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) previamente à realização do auto de fecho do projeto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Após o período mínimo de 10 anos referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário pode prescindir dos prémios por perda de rendimento e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., devidamente justificado, cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A delimitação da área intervencionada no SIP é objeto de validação no âmbito do auto de fecho do projeto.