A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos projetos florestais nele previstos cujos procedimentos de reanálise se encontrem em curso, relativamente ao estatuto de agricultor e às densidades mínimas, e que ainda não tenham sido objeto de decisão.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de setembro de 2012.
ANEXO
ANEXO VIII
[a que se referem o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 16.º]
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
(ver documento original)
- 1 -A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar pelo menos 50 % do povoamento.
- 2 -Em povoamentos mistos, em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima total do povoamento deve ser de 500 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 250 árvores por hectare.