Terceira alteração ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho
Os artigos 3.º, 16.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)'Agricultor' a pessoa singular que dedique, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 25 % do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentor de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar:
- i)No caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção e se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática;
- ii)Para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Proceder à delimitação da área intervencionada no Sistema de Identificação Parcelar (SIP) previamente à realização do auto de fecho do projeto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Após o período mínimo de 10 anos referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário pode prescindir dos prémios por perda de rendimento e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., devidamente justificado, cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A delimitação da área intervencionada no SIP é objeto de validação no âmbito do auto de fecho do projeto.
Alteração ao anexo viii da Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho
O anexo viii da Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 8 do artigo 17.º da Portaria n.º 680/2004, de 19 de junho, na redação dada pelas Portarias n.os 159/2005, de 9 de fevereiro, e 1367/2009, de 27 de outubro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos projetos florestais nele previstos cujos procedimentos de reanálise se encontrem em curso, relativamente ao estatuto de agricultor e às densidades mínimas, e que ainda não tenham sido objeto de decisão.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 18 de setembro de 2012.
ANEXO
ANEXO VIII
[a que se referem o n.º 6 do artigo 10.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 16.º]
Período de atribuição do prémio por perda de rendimento e densidades mínimas
(ver documento original)