- 1 -O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, nas seguintes tipologias:
- a)Programa de apoio sustentado;
- b)Programa de apoio a projetos;
- c)Programa em parceria.
- 2 -Os apoios a conceder nos termos do presente regulamento têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidos em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades elegíveis previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:
- a)Artes performativas: circo contemporâneo e artes de rua, dança, música e teatro;
- b)Artes visuais: arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media;
- c)Cruzamento disciplinar.
- 3 -As entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos apoios previstos no presente regulamento devem optar pela área preponderante na sua atividade, sem prejuízo da diversidade de projetos que a integram.
Artigo 1.º — Objeto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021