- 1 -No concurso, a apresentação de candidatura pode ser feita por qualquer entidade elegível, nos termos do aviso de abertura.
- 2 -A verificação das candidaturas é realizada pelos serviços técnicos da DGARTES, nos termos previstos no artigo 20.º
- 3 -A apreciação das candidaturas é da competência das comissões de apreciação, nos termos previstos no artigo 22.º
- 4 -O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candidatos para efeitos de audiência dos interessados nos termos legalmente aplicáveis.
- 5 -Quando em sede de audiência dos interessados não resultar alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro não há lugar à realização de nova audiência.
- 6 -A decisão final da comissão de apreciação, que inclui a lista definitiva da pontuação e dos apoios financeiros a conceder, é homologada pelo diretor-geral da DGARTES e notificada aos candidatos.
Artigo 13.º — Concurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021