- 1 -No concurso limitado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades que foram convidadas a apresentar candidatura.
- 2 -No concurso limitado, podem ser definidos em aviso de abertura, critérios de apreciação e respetiva ponderação distintos dos previstos no programa de apoio em que se insere.
Artigo 14.º — Concurso limitado
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/07/2021