- 1 -As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das declarações emitidas por entidade de país estrangeiro que podem ser redigidas em inglês, e com respeito pelo disposto no aviso de abertura.
- 2 -As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção das que decorram do previsto no n.º 3 do artigo 20.º
- 3 -A apresentação de candidaturas é obrigatoriamente efetuada em formulário disponibilizado no Balcão Artes, que pode contemplar, em função da especificidade de cada programa de apoio, nomeadamente:
- a)Identificação da entidade candidata;
- b)Exposição do plano de atividades plurianual ou do projeto:
- i)Objetivos artísticos e profissionais, linhas de orientação e estratégia de desenvolvimento;
- ii)Atividades a desenvolver em território nacional e/ou no estrangeiro;
- iii)Equipas artística e técnica, incluindo notas biográficas dos elementos não integrados no registo da entidade previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
- iv)Instalações de que dispõem e o respetivo regime legal de utilização;
- v)Públicos-alvo e iniciativas de captação e sensibilização;
- vi)Calendarização;
- vii)Plano de comunicação;
- c)Previsão orçamental:
- i)Montante financeiro a que se candidata;
- ii)Despesas estimadas, nomeadamente encargos com pessoal, espaço, equipamentos, produção, gestão, comunicação e outros;
- iii)Receitas estimadas, tais como receitas próprias e, devidamente comprovados, os acordos de coprodução, patrocínios, mecenato e outros apoios e financiamentos;
- d)Indicação da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- e)Outros elementos considerados relevantes.
- 4 -Para efeito do disposto no presente regulamento, as entidades candidatas ao programa de apoio sustentado devem enquadrar a sua atividade em apenas uma candidatura e, em caso de concessão do apoio, o respetivo contrato constitui o único instrumento de regulação para o período a que se destina, salvo o disposto no artigo 12.º
- 5 -Sempre que seja opção das entidades inscrever em candidatura uma coprodução com outras entidades também candidatas a um programa de apoio, a respetiva inscrição deve ser acompanhada de uma declaração de repartição detalhada de responsabilidades, incluindo financeiras, das entidades envolvidas, devidamente assinada pelas mesmas.
- 6 -No programa de apoio sustentado as entidades devem apresentar o plano de atividades e orçamento detalhado respeitante ao primeiro ano de atividades, e em relação a cada um dos anos seguintes, deve ser entregue uma síntese dos dados solicitados, de acordo com o formulário disponibilizado.
Artigo 19.º — Apresentação de candidaturas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/07/2021