- 1 -O não cumprimento pelas entidades beneficiárias das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES ou as irregularidades detetadas em sede de auditoria, são sancionados nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O não cumprimento, sempre que identificado pela comissão de avaliação, é comunicado por esta à DGARTES para prossecução do procedimento subsequente.
Artigo 28.º — Incumprimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/2021
Original
Em vigor de 16/10/2017 a 13/07/2021